A
administração de um condomínio atualmente se equipara a de uma pequena empresa.
São muitos os cuidados que devem ser tomados para que a gestão corra dentro da
lei, sem sobressaltos e sem muita dor de cabeça.
O
conhecimento do código civil, das leis trabalhistas, além de interesse
nas áreas contábil, administrativa e do direito são importantes para um bom
exercício do cargo de síndico.
Há
também vários outros tipos de habilidades que ajudam a ser um bom síndico:
saber ouvir as reclamações dos condôminos, ser político, humilde, bom
comunicador e principalmente, ser um bom líder.
Atribuições básicas do síndico
Veja o que diz o Código Civil sobre a função
do síndico
Ser o representante legal do condomínio
O síndico é
o responsável por toda a documentação do condomínio, e por representar o
condomínio em juízo, quando solicitado.
Mas muito
além disso, o síndico deve ser um facilitador da comunicação do condomínio,
alguém que ajude seus vizinhos a resolverem seus problemas, que zele pelo
patrimônio comum e que goste de gerenciar pessoas.
Código Civil, Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar
a assembleia dos condôminos;
II -
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar
imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir
e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembleia;
V -
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI -
elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar
dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas
devidas;
VIII
- prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX
- realizar o seguro da edificação.
§
1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§
2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia,
salvo disposição em contrário da convenção.
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